Relatório Anual de Atividades/2006 - IBAMA (Lei nº 10.165 de 27/12/00 e
Instrução Normativa nº 10 de 17/08/01).
Pedimos sua devida atenção para informá-lo de que o prazo final para a entrega do
Relatório Anual de Atividades - ano base 2006, dar-se-á em 31/03/2007.
Se sua empresa necessita do Cadastro Técnico Federal junto ao IBAMA e ainda não o
efetuou, o mesmo pode ser realizado através do site http://www.ibama.gov.br ou de unidade do
IBAMA.
Lembramos que a
Instrução Normativa nº 10 de 17 de Agosto de 2001
prevê:
"Art. 1º - " § 2º A falta de inscrição no Cadastro
Técnico Federal, sujeita o infrator à multa prevista nos incisos I a V do
art. 17-I, da Lei nº 6.938, de 1981, alterada pela
Lei nº 10.165, de
27 de Dezembro de 2000.
Art. 2º O sujeito passivo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA que
exerça as atividades previstas no art. 17-C, da
Lei nº 6.938, de 1981 é obrigado a entregar ao
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, até 31 de
Março de cada ano o Relatório Anual de Atividades exercidas no ano anterior.
§ 1º O Relatório Anual de Atividades de que trata o caput deste artigo deve ser feito
pelas pessoas físicas ou jurídicas do ANEXO II, utilizando-se a internet (Rede Mundial de
Computadores), no Site: http://www.ibama.gov.br. , E-mail ou entrega via carta registrada,
conforme informações do Anexo IV, constante desta Instrução Normativa.
§ 2º A falta de entrega do Relatório Anual de Atividades, sujeita o infrator à multa
prevista no § 2º do art. 17-C, da Lei nº 6.938, de 1981."
Caso seja de seu interesse, a CAF Ltda elaborará o Relatório Anual de Atividades/2006 e o acompanhamento do vencimento do Licenciamento Ambiental
junto ao Órgão Ambiental Estadual - FATMA e/ou FUNDEMA (Joinville), excluindo as
condicionantes do mesmo.
Diante do exposto, colocamo-nos a sua disposição para eventuais
esclarecimentos necessários, sendo que o contato poderá ser feito com a
Sra. Silvina Santangelo.
PORQUE FAZER O CADASTRO NO IBAMA ?
O Cadastro Técnico tem como finalidade o controle e monitoramento das atividades potencialmente poluidoras e/ ou extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.
Conforme Lei nº 6.938 é obrigatória o registro de todas as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, indicados na Lei 10.165 de 27/12/2000 e IN nº 010 de 17/08/2001.
Alguns dos grandes grupos de atividades que necessitam de Cadastro junto ao Órgão Ambiental Federal são: empresas industriais, consultoria técnica, transporte, terminais, depósitos, uso de recursos naturais, turismo, comércio e extração de tratamentos de minerais. As empresas que são cadastradas, devem também apresentar o Relatório Anual de Atividade exercidas no ano anterior como previsto no art. 17-C, da Lei nº 6.938, de 1981 e entregues até 31 de março de cada ano.
QUEM ESTÁ DISPENSADO DO CADASTRAMENTO ?
1. Pessoas físicas que desenvolvam atividades artesanais de pedras semi-preciosas, assim como na fabricação e reforma de móveis, artefatos de madeira, artigos de colchoaria, estofados, cestos ou outros objetos de palha, cipó, bambu e similares, e desta forma sejam consideradas autônomas ou microempresas, tais como: carpinteiros, marceneiros, artesãos e produtores de plantas ornamentais, aromáticas, medicinais de origem exótica, exceto as espécies listadas nos ANEXOS I e II da Convenção sobre Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção , os consumidores de lenha para uso doméstico e o consumo de carvão vegetal por pessoas físicas que se dedicam ao comércio ambulante;
2. O comércio de pescados;
3. O comércio de materiais de construção que comercializa subprodutos florestais, até cem metros cúbicos ano;
4. O comércio varejista que tenha como mercadorias óleos lubrificantes, gás GLP, palmito industrializado, carvão vegetal e xaxim, tais como, açougues, mercearias, frutarias, supermercados e demais estabelecimentos similares.
Penalidades:
Decreto Federal nº 3.179/99,
Art. 53:
"Deixar de obter o registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, as pessoas físicas e jurídicas, que se dedicam às atividades potencialmente poluidoras e à extração, produção, transportes e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora".
Não efetuar o Cadastro:
- "Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)".
Fazer o Cadastro e não pagar, conseqüência:
- Inscrição na Dívida Ativa e não poderá obter Prova de Regularidade com a União (Licitações e empréstimos).