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Construção Sem Licença Ambiental
A Lei 9.605/98 veio consolidar num só texto legal, várias ocorrências, trazendo assim proteção mais eficaz ao meio ambiente. Ocorre que ao contrário do que todos estão acostumados, a Lei de Crimes ambientais é relativamente nova e prevê situações freqüentes.
Um dos casos mais comuns é a previsão legal do seu art. 60, que estabelece:
"Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente."
Na prática, a reforma ou construção de uma residência, ampliação de um galpão, ou simplesmente o funcionamento de uma empresa, mesmo que pequena, sem licença ambiental, incorrerá neste crime. O texto do artigo atinge qualquer pessoa física ou jurídica, e sua desobediência poderá resultar numa multa (prevista no Decreto Federal 3.179/99) e um processo criminal, a princípio, simplificado.
No entanto, as conseqüências de uma obra ou reforma sem licença ambiental, poderão recair sobre o próprio imóvel, pois a solução daquele processo criminal "simplificado" tem como condição indispensável recuperar o dano, e em determinados casos, recuperar o dano, poderá significar a demolição de obra.
Isso porque os municípios litorâneos estão numa situação singular quanto às restrições ambientais, ou seja, muitos imóveis estão situados numa área, que o Código Florestal (Lei 4.771/65) denomina como Área de Preservação Permanente (APP), que em tese, não poderia ser utilizada pelo particular (tema controverso).
Portanto, atualmente não basta o alvará da sua Prefeitura para construir ou fazer funcionar seu negócio. É necessário, conforme o caso, licença ambiental para tanto, ficando inclusive algumas Prefeituras impedidas (por força de decisão judicial) de emitir o alvará pleiteado, sem prévio licenciamento ambiental.
Em regra, é a FATMA - Fundação do Meio Ambiente, com sede em Joinville que analisa qualquer pedido, e se for o caso, emite a licença.
Situações como beira mar, margens de rio, topos de morro e mangues são ainda mais delicadas, com restrições quase que proibitivas, merecendo prévia consulta e análise para efetuar qualquer construção, desmatamento, aterros, etc.
Saliente-se que apesar de não citado aqui, a supressão de vegetação, que será tema de artigo posterior, não está inclusa no conjunto do licenciamento da obra. Havendo vegetação, e necessidade de supressão da mesma, esta deve ser licenciada simultaneamente à qualquer edificação ou reforma, por exemplo. O processo de licenciamento deve ser elaborado por técnico habilitado, obedecendo às normas específicas da FATMA.
Conclusivamente, a Lei de Crimes Ambientais merece atenção principalmente das populações que residem ou veraneiam no litoral, em face da grande incidência de restrições ambientais sobre os imóveis urbanos e rurais. Restrições estas sobre a cobertura vegetal do seu imóvel, que pela legislação atual, é fiscalizada com muito rigor.
Colaboração: Fabiano Santangelo - Advogado OAB/SC 15.388
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